A mulher atuava como auxiliar de limpeza em um hospital infantil em São Caetano do Sul (SP)
Uma auxiliar de
limpeza de um hospital infantil em São Caetano do Sul (SP) foi demitida por justa causa após
se recusar a tomar a vacina contra Covid-19. A
funcionária recorreu, mas a decisão do hospital foi validada pela juíza Isabela
Flait, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.
A auxiliar de limpeza buscou reverter a dispensa, alegando que não teve
oportunidade de explicar sua decisão. Segundo o processo, a empresa comprovou
ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os
que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência
assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação
pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.
Segundo a juíza, é
dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a
integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem
serviços, e que a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à
vida.
"A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores
e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao
direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser
vacinada", afirmou.
De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar
seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da
doença e, disse que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma
epidemia do porte da Covid-19.
Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei
13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia
técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que
prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada
em não se vacinar.
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